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Nova regulação abre portas para equity crowdfunding e financiamento de startups

Boa notícia para startups em busca de financiamento de capital: a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou no último dia 13 a Instrução nº 588, que regula o equity crowfunding. A norma define as regras e condições para que empresas de pequeno porte captem recursos por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, sem necessidade de registro prévio perante a CVM. Na prática, isso traz previsibilidade para o mercado, tornando mais atrativo o investimento em startups.

A Instrução era esperada desde agosto do ano passado, quando a CVM abriu consulta pública para que investidores, plataformas e empresas apresentassem suas considerações à proposta de regulação.

A norma dispensa o registro prévio para a captação pública de recursos, por meio virtual, desde que observados certos requisitos:

  • O investimento só pode ser feito em sociedades empresárias de pequeno porte, definidas como aquelas com receita bruta de até R$ 10 milhões, apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta;

  • Em caso de empresa de pequeno porte controlada por pessoa jurídica ou fundo de investimento, o grupo sob o mesmo controle não pode ter receita bruta consolidada anual superior a R$ 10 milhões, também apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta;

  • Cada sociedade investida somente poderá realizar captações via equity crowdfunding até o limite de R$ 5 milhões em um mesmo ano, seja em uma única ou várias plataformas;

  • A captação pode ser concluída mesmo que apenas um valor mínimo de investimento seja alcançado, o qual deverá ser definido previamente à oferta e não poderá ser inferior a 2/3 do valor máximo;

  • O prazo da oferta deverá ser definido antes do seu início, devendo ser de no máximo 180 dias; e

  • Após o encerramento de uma oferta com sucesso, a sociedade tem que esperar ao menos 120 dias para fazer nova captação via equity crowdfunding, mesmo que em outra plataforma.

A Instrução, no entanto, não define o que seria o encerramento com sucesso de uma oferta, deixando a dúvida quanto a se esse ocorreria sempre que alcançado o valor mínimo definido ou somente quando atingido captado o investimento máximo.

Ficam também estabelecidas obrigações e vedações às sociedades que prospectarem investimentos por meio de equity crowdfunding.  Nesse sentido, os recursos captados não podem ser utilizados para:

  • Fusão, incorporação de ações e aquisição de participação em outras sociedades;

  • Aquisição de títulos, conversíveis ou não, e valores mobiliários de outras sociedades; e

  • Concessão de crédito a outras sociedades.

A norma determina, além disso, que a empresa comunique à plataforma, em até 5 dias úteis:

  • O encerramento das suas atividades;

  • Qualquer alteração no objetivo do plano de negócios que consta das informações essenciais da oferta; e

  • Qualquer fato estipulado em cláusula contratual referente a pagamento ou a vencimento antecipado, ou que possa acarretar o exercício de qualquer direito pelos titulares dos valores mobiliários ofertados – texto um tanto genérico adotado pela Instrução, que parece se referir às hipóteses contratuais de tag along e direito de preferência.

Adicionalmente, fica autorizada a divulgação da oferta, pela empresa de pequeno porte, em seu site e redes sociais, desde que não veicule mensagem publicitária.  Em igual sentido, a norma permite a divulgação da captação por meio de contatos, encontros e eventos, desde que:

  • As informações divulgadas nessas ocasiões condigam com as fornecidas via plataforma;

  • Não sejam distribuídos documentos adicionais aos disponibilizados eletronicamente;

  • A confirmação de investimento somente seja via plataforma; e

  • Todas as comunicações sejam gravadas.

A Instrução, contudo, não disciplina como devem ser feitas, nem as condições de acesso a referidas gravações.

Já ao investidor foram assegurados os seguintes direitos:

  • Prazo de pelo menos 7 dias para desistir da oferta, sem aplicação de qualquer multa ou penalidade, contados a partir da confirmação do investimento via plataforma; e

  • Se o investimento na empresa for conversível em participação societária, o contrato deverá prever tag along nas mesmas condições atribuídas ao investidor líder (pessoa natural ou jurídica com comprovada experiência de investimento e autorizada a liderar os investidores nas relações com a plataforma e a sociedade emitente) e ao controlador da sociedade emitente dos valores mobiliários objeto da oferta; e

  • Na hipótese de investimento conversível, o contrato deverá também proibir o resgate da dívida sem anuência do credor.

A redação adotada pela Instrução não é clara, mas dá a entender que, nos casos em que o investimento é conversível em participação, a sociedade não pode pagar antecipadamente a dívida – isto é, em dinheiro, em vez de quotas e ações – sem a autorização do investidor.

O equity cowdfunding pode ser uma alternativa interessante para a captação de recursos por startups por ser mais desburocratizado, na medida em que prescinde do registro prévio perante a CVM, e em que possibilita o alcance de uma ampla gama de investidores por meio da internet.

Apesar das lacunas e ambiguidades (como as apontadas acima), a Instrução nº 588 traz previsibilidade e segurança para empresas, investidores e plataformas, ao regular práticas que já eram adotadas pelo mercado, definindo as condições nas quais esse tipo de oferta pode ser realizado.

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